Carta do Paraná da 1ª Reunião Técnica do FONACRIAD de 2024.
Brasílía, 18 de dezembro de 2009.
As gestoras e gestores governamentais de 24 (vinte e quatro) Sistemas Estaduais e Distrital de Atendimento Socioeducativo, reunidos em Foz do Iguaçu, nos dias 20, 21 e 22 de março de 2024, durante a 1ª Reunião Técnica do Fórum Nacional dos Gestores Estaduais do Sistema de Atendimento Socioeducativo – FONACRIAD, que teve como tema “ A Política de Atendimento e Acompanhamento a Adolescentes e Jovens Pós-Cumprimento de Medida Socioeducativa de Privação e Restrição de Liberdade e seu Financiamento”, após manifestações vem expor o seguinte:
Considerando as legislações pertinentes que norteiam e garantem os direitos às crianças e adolescentes: Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei do SINASE, entre outras, e ainda, as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Considerando que a política de atendimento e acompanhamento a adolescentes e jovens pós-cumprimento de medida socioeducativa de privação e restrição de liberdade está respaldada por políticas, diretrizes e legislações específicas, e tem por finalidade acompanhar o indivíduo após seu desligamento da unidade socioeducativa, garantindo-lhe cuidado e atendimento integral, constituindo-se em atividade essencial para o exercício da cidadania, o desenvolvimento interpessoal e a convivência comunitária;
Compreendem de fundamental importância apresentar e requerer as seguintes proposições:
1. Reconhecer e enaltecer os esforços dos Estados que já deram início à implementação de programas de acompanhamento a adolescentes e jovens pós-cumprimento de medida socioeducativa, propor maior atuação do Ministério de Direitos Humanos e do Ministério da Justiça e Segurança Pública e das Secretarias Estaduais para fortalecimento dessa política;
2. Pleitear o repasse financeiro do Governo Federal aos Estados, de modo a estruturar políticas de reinserção social aos(às) adolescentes e jovens pós-cumprimento de medida socioeducativa, oferecendo maiores condições de contratação de equipe, estrutura física e material, bem como recomendar às secretarias estaduais de assistência social, saúde, esporte, cultura e educação o engajamento nas articulações e cofinanciamento da política;
3. Fomento à discussão sobre a corresponsabilização das políticas sociais aos e às adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo, a fim de garantir a todos(as) o pleno exercício deste direito, incluindo a garantia de repasse de recursos
dos fundos específicos para o financiamento de projetos;
4. Promoção de ações articuladas com a política de assistência social e demais políticas setoriais, voltadas para o acompanhamento de adolescentes e jovens pós-cumprimento de medida socioeducativa;
5. Estabelecimento de parâmetros, pelo Governo Federal, dessa modalidade de atendimento após cumprimento de medida socioeducativa, de forma que se ofereça condições objetivas para que esse adolescente e ou jovem restabeleça ou fortaleça vínculos sociais, familiares e comunitários;
6. Criação de legislação Federal e Estadual que estabeleça o pagamento de bolsas para adolescentes e jovens pós- cumprimento de medidas socioeducativas. Podendo ser operacionalizado a partir de termos de cooperação técnica;
7. Promoção de formação continuada pela ENS para profissionais que atuam no acompanhamento dos e das adolescentes e jovens pós-cumprimento de medida socioeducativa, garantindo o pagamento de bolsa aos profissionais que ingressam no processo de formação.
Define-se o encaminhamento deste documento para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ministério do Emprego e Renda, Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Secretarias Estaduais de Assistência Social e Secretarias Estaduais onde estejam alocadas as políticas socioeducativas de privação e restrição de liberdade.
Assinam as gestoras e gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo dos Estados da Federação e do Distrito Federal das Unidades Federativas abaixo descritas:
1. Acre
2. Amazonas
3. Alagoas
4. Bahia
5. Ceará
6. Distrito Federal
7. Espírito Santo
8. Maranhão
9. Mato Grosso
10. Mato Grosso do Sul
11. Minas Gerais
12. Pará
13. Paraíba
14. Paraná
15. Pernambuco
16. Piauí
17. Rio de Janeiro
18. Rio Grande do Norte
19. Rio Grande do Sul
20. Rondônia
21. Roraima
22. São Paulo
23. Sergipe
24. Santa Catarina
25. Tocantins