CARTA DE SÃO PAULO

São Paulo, março de 2010.

O FONACRIAD (Fórum Nacional dos Gestores Estaduais do Sistema de Atendimento Socioeducativo) reunião em seu 40° Encontro Nacional, nos dias 09 a 12 de Março de 2010, em São Paulo, e seguindo a pauta de discussão sobre a política de Atendimento Socioeducativo e as Medidas Socioeducativas, vem mui respeitosamente se dirigir a esse respeitoso Fórum, considerando:

- O papel deste Fórum no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, e sua atuação para promoção, defesa e garantia desses Direitos;

- A abrangência de atuação e presença deste Fórum em todos os Estados da Federação e Distrito Federal, se configurando como um Fórum Nacional;

- O impasse, o limite e o risco da equação: "aumento da demanda x aumento do número de vagas de internação x aprisionamento da juventude brasileira excluída socialmente".

- O aumento do número de adolescentes internados, mesmo em razão de atos infracionais sem grave ameaça ou violência à pessoa, utilização da internação como primeira medida, e inobservância aos princípios de brevidade e excepcionalidade, ocasionando reiterados pedidos de 'Hábeas Corpus";

- O Perfil dos Adolescentes Privados de Liberdade, onde a quase totalidade destes são oriundos das camadas populares que concentram maior exposição ao risco de violência, são do sexo masculino, entre 15 e 17 anos, fora da escola, filhos de famílias de baixa renda, usuários de drogas;

- O aumento da violência sistêmica no país, fruto da sociedade capitalista, excludente, reprodutora de valores individualistas e consumistas, que têm colocado em risco um contingente crescente de adolescentes e gerado pressão pelo aumento do número de vagas para sua internação;

- O crescimento do delito ligado ao tráfico de drogas;

- A expansão das drogas, em especial do crack, promovendo danos à saúde física e mental dos usuários, acelerando e intensificando a exposição dos adolescentes e jovens ao risco de violência;

- O crescente número de adolescentes e jovens como vítimas de homicídio, tendo em sua grande maioria algum envolvimento com droga ou como usuário ou como agente do tráfico;

- A necessidade de preservar os princípios do ECA, no que se refere à proteção integral e à excepcionalidade e brevidade da medida socioeducativa de internação;

- A importância da prevalência das medidas socioeducativas em Meio Aberto como forma de facilitar a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

- Os Esforços para Avanços, Consolidações e Compromisso dos Estados na elaboração e no planejamento de uma efetiva política pública de execução de medidas socioeducativas, com planos de reestruturação de vagas e propostas político-pedagógicas;


- O Sistema de Atendimento Socioeducativo e suas interfaces com as três esferas de Governo, as diversas Políticas Públicas, o Ministério Público, o Poder Judiciário e suas consequentes co-responsabilidades pela Garantia de Direitos;

E ainda, solicitando especial atenção:

Ao alto índice de aplicação de medida socioeducativa de internação, em casos de adolescentes dependentes químicos, que na verdade necessitam de drogadição; 

Ao alto índice de aplicação de medida socioeducativa internação de adolescentes que possuem qualquer espécie de problema relacionado à sua Saúde Mental; 

Ao alto índice de aplicação de medida socioeducativa de internação aplicado a adolescentes que praticam tráfico de drogas;

Ao alto índice de aplicação de medida socioeducativa de internação a adolescentes que apresentam leve envolvimento com tal ato infracional;

Ao alto índice aplicação de medida socioeducativa de internação de adolescentes por conta da falta de políticas públicas básicas, principalmente quanto à saúde;

Ao fato de haver uma banalização da aplicação de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, sem a estrita observância dos critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à aplicação de tais medidas;

A não priorização da aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade em relação a medida socioeducativa de internação e, por conta disto, a ociosidade da utilização de vagas presentes no Sistema Socioeducativo Nacional;

A atual tendência a criminalização de condutas praticadas por crianças e adolescentes no ambiente escolar, que na prática se caracterizam como problemas de (in)disciplina;

            Vêm propor, mui respeitosamente, como forma de aperfeiçoamento do sistema socioeducativo e, entendendo como necessário criar um novo paradigma, o que segue:

1. A prevalência das medidas socioeducativas em meio aberto, como forma de resistir à cultura de internação, mediante:


a) a aplicação prioritária de medidas socioeducativas em meio aberto como forma de promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e o acolhimento da rede local de serviços;
b) o apoio à implantação, à fiscalização e ao monitoramento dos programas municipais de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, na perspectiva da municipalização do atendimento em meio aberto, em conformidade com o ECA e o SINASE;
c) o estímulo ao fortalecimento de redes de proteção locais.

2. O respeito aos princípios da brevidade e excepcionalidade da medida dê privação de liberdade, mediante:

a) a aplicação da medida de internação em conformidade estrita com o ECA e ainda como última alternativa;
b) a consideração dos relatórios e estudos de casos apresentados pela equipes técnicas que acompanham os adolescentes em todos os programas socioeducativos;
c) a observância dos requisitos do Art. 174 do ECA para a decretação de internação provisória;
d) a co-responsabilidade do gestor estadual e do judiciário sobre situações eventuais de superlotação das unidades de internação.

3. O Gerenciamento de Local de Vagas para o cumprimento das Medidas Socioeducativas de Internação e de Semiliberdade como responsabilidade do Gestor Estadual da Política de Atendimento Socioeducativo, observando:

a) a necessidade de retirada dos adolescentes que por ventura estejam apreendidos nas delegacias de polícia;
b) o reforço à prática e à implementação de Central de Vagas pelo órgão gestor estadual das unidades de internação e semiliberdade, de maneira a garantir o melhor aproveitamento da capacidade instalada, ao mesmo tempo em que se garante e compatibiliza a proximidade com a família e questões de segurança;
c) a abrangência regional e estadual das Unidades Socioeducativas e não a jurisdição das comarcas;
d) a necessidade de transferência de adolescentes entre unidades por questões de segurança, relacionadas a ameaças, brigas de gangues, tentativas de rebeliões e perfil dos adolescentes.

4. A utilização do principio da prioridade absoluta para o Julgamento de "Habeas Corpus", com a criação de Câmaras Especializadas nos Tribunais de Justiça dos Estados para questões jurisdicionais ligadas a crianças e adolescentes.

5. O reforço às lutas pela preservação das legislações garantistas dos direitos das crianças e dos adolescentes,
evitando-se retrocessos e falsas soluções tais como: a redução da maioridade penal, a pressão para aumento de internações e a demonização da imagem do adolescente pobre e negro nos meios de comunicação, mediante:

a) divulgação dos resultados positivos alcançados pelos programas socioeducativos nos meios de comunicação;
b) promoção de encontros, palestras, eventos, que discutam direitos humanos e direitos sociais das crianças e dos adolescentes e de suas famílias;
c) divulgação e esclarecimento do ECA e de normativas internacionais;
d) participação da autoridade judiciária em comissões interinstitucionais estaduais e municipais para implantação e monitoramento do SINASE.

6. A observância dos Prazos Legais no que sê refere à privação de liberdade do adolescente, previstos no E.C.A, atentando para:
a) o Art. l08, que prevê prazo máximo de 45 dias para internação provisória;
b) os Art. 171, 172 e 175, que preveem apresentação imediata do adolescente à autoridade competente;
c) o Art. 121 , que prevê o prazo máximo de internação de 3 anos e a obrigatoriedade de reavaliação da medida no prazo máximo de 6 meses.