CARTA DE BRASÍLIA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ)
Brasílía, 18 de dezembro de 2009.
O FONACRIAD (Fórum dos Gestores Estaduais do Sistema de Atendimento
Socioeducativo), reunido em sua lV Reunião Técnica
de 2009, nos dias 17 e 18 de dezembro em
Brasília - Distrito Federal, e seguindo a pauta de discussão sobre a política de Atendimento
Socioeducativo e as Medidas Socioeducativas, vem mui respeitosamente se dirigir a esse Egrégio Conselho, considerando:
- O papel deste Fórum no Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, e sua atuação para promoção, defesa e garantia desses Direitos;
- A abrangência de atuação e presença deste Fórum em todos os Estados da
Federação e Distrito Federal, se configurando como um Fórum Nacional;
- O impasse, o limite e o risco da equação: "aumento da demanda x aumento do
número de vagas de internação x aprisionamento da juventude brasileira excluída socialmente'.
- O aumento do número de adolescentes internados, mesmo em razão de atos
infracionais sem grave ameaça ou violência à pessoa, utilização da internação como primeira
medida, e inobservância aos princípios de brevidade e excepcionalidade, ocasionando reiterados
pedidos de "Hábeas Corpus";
- O Perfil dos Adolescentes Privados de Liberdade, onde a quase totalidade
destes são oriundos das camadas populares que concentram maior exposição ao risco de
violência, são do sexo masculino, entre 15 e 17 anos, fora da escola, filhos de famílias de baixa
renda, usuários de drogas;
- O aumento da violência sistêmica no país, fruto da sociedade capitalista,
excludente, reprodutora de valores individualistas e consumistas, que tem colocado em risco um
contingente crescente de adolescentes e gerado pressão pelo aumento do número de vagas para
sua internação;
- O crescimento do delito ligado ao tráfico de drogas;
- A expansão das drogas, em especial do crack, promovendo danos à saúde física e mental dos usuários, acelerando e intensificando a exposição dos adolescentes e jovens
ao risco de violência;
- O crescente número de adolescentes e jovens como vítimas de homicídio,
tendo em sua grande maioria algum envolvimento com droga ou como usuário ou como agente do
tráfico;
- A necessidade de preservar os princípios do ECA, no que se refere à proteção
integral e à excepcionalidade e brevidade da medida socioeducativa de internação;
- A importância da prevalência das medidas socioeducativas em Meio Aberto
como forma de facilitar a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
- Os Esforços para Avanços, Consolidações e Compromisso dos Estados na
elaboração e no planejamento de uma efetiva política pública de execução de medidas
socioeducativas, com planos de reestruturação de vagas e propostas político-pedagógicas;
- O Sistema de Atendimento Socioeducativo e suas interfaces com as três
esferas de Governo, as diversas Políticas Públicas, o Ministério Público, o Poder Judiciário e suas
consequentes co-responsabilidades pela Garantia de Direitos;
- Os bons resultados atingidos após a lnspeção do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), em alguns Estados da Federação, e o efetivo compromisso desse Conselho na edição de
Normativas e Orientações acerca do socioeducativo, demonstrando preocupação com a
consagração do princípio da prioridade absoluta.
Vêm propor, mui respeitosamente, como forma de aperfeiçoamento do sistema
socioeducativo e, entendendo como necessário criar um novo paradigma, o que segue:
1. A prevalência das medidas socioeducativas em meio aberto, como forma de resistir à
cultura de internação, mediante:
a) a aplicação prioritária de medidas socioeducativas em meio aberto como forma de promover o
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e o acolhimento da rede local de serviços;
b) o apoio à implantação, à fiscalização e ao monitoramento dos programas municipais de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade, na perspectiva da municipalização do
atendimento em meio aberto, em conformidade com o ECA e o SINASE;
c) o estímulo ao fortalecimento de redes de proteção locais.
2. O respeito aos princípios da brevidade e excepcionalidade da medida dê privação de
liberdade, mediante:
a) a aplicação da medida de internação em conformidade estrita com o ECA e
ainda como última alternativa;
b) a consideração dos relatórios e estudos de casos apresentados pela equipes técnicas que
acompanham os adolescentes em todos os programas socioeducativos;
c) a observância dos requisitos do Art. 174 do ECA para a decretação de internação provisória;
d) a co-responsabilidade do gestor estadual e do judiciário sobre situações
eventuais de superlotação das unidades de internação.
3. O Gerenciamento de Local de Vagas para o cumprimento das Medidas Socioeducativas
de Internação e de Semiliberdade como responsabilidade do Gestor Estadual da Política de
Atendimento Socioeducativo, observando:
a) a necessidade de retirada dos adolescentes que por ventura estejam apreendidos nas
delegacias de polícia;
b) o reforço à prática e à implementação de Central de Vagas pelo órgão gestor estadual das
unidades de internação e semiliberdade, de maneira a garantir o melhor aproveitamento da
capacidade instalada, ao mesmo tempo em que se garante e compatibiliza a proximidade com a
família e questões de segurança;
c) a abrangência regional e estadual das Unidades Socioeducativas e não a jurisdição das
comarcas;
d) a necessidade de transferência de adolescentes entre unidades por questões de segurança,
relacionadas a ameaças, brigas de gangues, tentativas de rebeliões e perfil dos adolescentes.
4. A utilização do principio da prioridade absoluta para o Julgamento de "Habeas Corpus",
com a criação de Câmaras Especializadas nos Tribunais de Justiça dos Estados para
questões jurisdicionais ligadas a crianças e adolescentes.
5. O reforço às lutas pela preservação das legislações garantistas dos direitos das crianças
e dos adolescentes, evitando-se retrocessos e falsas soluções tais como: a redução da
maioridade penal, a pressão para aumento de internações e a demonização da imagem do
adolescente pobre e negro nos meios de comunicação, mediante:
a) divulgação dos resultados positivos alcançados pelos programas socioeducativos nos meios de
comunicação;
b) promoção de encontros, palestras, eventos, que discutam direitos humanos
e direitos sociais das crianças e dos adolescentes e de suas famílias;
c) divulgação e esclarecimento do ECA e de normativas internacionais;
d) participação da autoridade judiciária em comissões interinstitucionais estaduais e municipais para implantação e monitoramento do SINASE.
6. A observância dos Prazos Legais no que sê refere à privação de liberdade do
adolescente, previstos no E.C.A, atentando para:
a) o Art. l08, que prevê prazo máximo de 45 dias para internação provisória;
b) os Art. 171, 172 e 175, que preveem apresentação imediata do adolescente à autoridade
competente;
c) o Art. 121 , que prevê o prazo máximo de internação de 3 anos e a obrigatoriedade de
reavaliação da medida no prazo máximo de 6 meses.
Diante do exposto, vimos por meio desta solicitar Audiência entre o Egrégio
Conselho e o FONACRIAD, para melhor discussão das propostas aqui apresentadas e demais
particularidades pertinentes a realidade dos Estados e Distrito Federal.